Legislação Informatizada - LEI Nº 9.312, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.312, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996

Altera o art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que "restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências".

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .............................................................................................
...........................................................................................................

VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 5 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1996, Página 22885 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 5713 Vol. 11 (Publicação Original)