Legislação Informatizada - LEI Nº 9.308, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 9.308, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito especial até o limite de R$ 19.980.732,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito especial até o limite de R$19.980.732,00 (dezenove milhões, novecentos e oitenta mil, setecentos e trinta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação de recursos próprios do Fundo Geral do Cacau.
Art. 3º. Em decorrência da abertura do presente crédito, é alterada a receita do Fundo Geral do Cacau, conforme especificado no Anexo II desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito especial até o limite de R$19.980.732,00 (dezenove milhões, novecentos e oitenta mil, setecentos e trinta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação de recursos próprios do Fundo Geral do Cacau.
Art. 3º. Em decorrência da abertura do presente crédito, é alterada a receita do Fundo Geral do Cacau, conforme especificado no Anexo II desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1996, Página 19705 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 4841 Vol. 10 (Publicação Original)