Legislação Informatizada - LEI Nº 9.300, DE 29 DE AGOSTO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.300, DE 29 DE AGOSTO DE 1996

Acrescenta parágrafo ao art. 9° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 9º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5º:

"Art. 9º ..........................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................

§ 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1996, Página 16745 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3659 Vol. 8 (Publicação Original)