Legislação Informatizada - LEI Nº 9.299, DE 7 DE AGOSTO DE 1996 - Publicação Original
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LEI Nº 9.299, DE 7 DE AGOSTO DE 1996
Altera dispositivos dos Decretos-leis nºs 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...................................................................................................
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II - ...........................................................................................................
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c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
....................................................................................................................
f) revogada.
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Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum." Art. 2º O caput do art. 82 do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º:
"Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
...................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.................................................................................................................
II - ...........................................................................................................
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....................................................................................................................
f) revogada.
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."
...................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1996, Página 14941 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3658 Vol. 8 (Publicação Original)