Legislação Informatizada - LEI Nº 9.298, DE 1º DE AGOSTO DE 1996 - Publicação Original
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LEI Nº 9.298, DE 1º DE AGOSTO DE 1996
Altera a redação do § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ................................................................................................
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1996, Página 14457 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3657 Vol. 8 (Publicação Original)