Altera dispositivos da Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.
MENSAGEM DE VETO Nº 610 DE 12 JANEIRO DE 1996
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 4.645, de 1994 (nº 123/95 no Senado Federal), que "Altera dispositivos da Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes."
Os vetos a seguir referem-se aos dispositivos da Lei nº 8.436/92, com a redação dada pelo projeto de lei ora submetido a sanção:
Art. 2º "caput"
"Art. 2º Tem direito ao benefício de que trata esta Lei o estudante comprovadamente carente matriculado em instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação e do Desporto para participar do Programa."Razões do veto:
O Ministério da Fazenda adverte que o projeto estabelece como direito absoluto um benefício que no texto atual da lei é facultativo. A extensão do benefício a um número indeterminado de estudantes carentes, sem garantia de disponibilidade dos recursos correspondentes, é contrária ao interesse público.Inciso II do § 2º e § 3º do art. 2º
"Art. 2º.......................................................................................................
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§ 2º.............................................................................................................
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II - o financiamento da manutenção do estudante, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
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Fl. 2 da Mensagem nº 610, de 1º.7.96
§ 3º O financiamento da manutenção, de que trata o inciso II do parágrafo anterior, é extensivo aos estudantes comprovadamente carentes que freqüentam estabelecimentos públicos de ensino superior."Razões do veto:
O Ministério da Educação e do Desporto propõe veto a estes dispositivos por entender que os recursos adicionais oriundos da aprovação do projeto ainda serão insuficientes para atender à demanda reprimida de estudantes carentes em instituições privadas (cerca de 200.000 estudantes). Tal justificativa técnica é suficiente para demonstrar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, ante a indisponibilidade de recursos orçamentários ou adicionais para o fim proposto.Inciso II do art. 5º
"Art. 5º ..........................................................................................................
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II - na destinação de parte dos depósitos compulsórios das instituições financeiras no Banco Central."Razões do veto
A destinação de parte dos depósitos compulsórios das instituições financeiras junto ao Banco como fonte de recursos para financiar o crédito educativo enfrenta o problema da sua inconstitucionalidade. De fato, o objetivo dos depósitos compulsórios é ser um instrumento de política monetária para reduzir a liquidez do mercado, tratando-se de recursos de propriedade das instituições financeiras. Sua liberação via créditos especiais significaria desvio de sua finalidade, pois, em se tratando de recursos à disposição do Banco Central a faculdade estabelecida no projeto contraria frontalmente o dispositivo no art. 164, § 1º, da Constituição. Essa a razão porque o Banco Central, embora autorizado pela redação do diploma legal, jamais regulamentou o dispositivo, certo que tais recursos têm sua utilização subordinada às diretrizes da política monetária.§ 1º do 5º
"Art. 5º ........................................................................................................
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"§ 1º Nos próximos dez anos, os recursos orçamentários destinados pelo Ministério da Educação e do Desporto ao Programa de Crédito Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados no ano de 1995, corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento do Orçamento da União."Razões do veto:
A disposição do projeto de lei contém uma determinação de diretriz orçamentária, o que contraria o art. 165, II, da Constituição. Além disso, trata-se de vinculação que estabelece rigidez na programação orçamentária e financeira, contrariando o interesse público.
Fl. 3 da Mensagem nº 610, de 1º.7.96"inciso IV do art. 7º
"Art. 7º.................................................................................................
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IV - cobrança de juros com base na Taxa de Juros a Longo Prazo " TJPL, ou outra que a substituir, vedada a cobrança de correção monetária ou outros encargos e acessórios a qualquer título.."Razões do veto:
"Ao vedar a cobrança de "outros encargos e acessórios a qualquer título", o dispositivo impossibilita até mesmo a fixação de multa e juros de mora pelo inadimplemento do compromisso contratual com o reembolso do crédito educativo, o que não condiz com a consistência financeira e a própria continuidade do programa. Daí a recomendação de veto por contrariedade ao interesse público."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Sanciono esta Lei, com os vetos parciais acima enunciados, como uma homenagem à iniciativa do Congresso Nacional. Este procurou, pelos meios ao seu alcance, dar uma resposta afirmativa à aflição de milhares de jovens brasileiros que dependem do crédito educativo para continuar seus estudos. De fato, o esforço desses jovens " filhos de famílias de trabalhadores e da baixa classe média " pra ter acesso à educação superior merece um incentivo mais amplo do que o previsto aqui. Determinei, nesse sentido, que o Ministério da Educação, em conjunto com a área econômica do Governo, acelere estudos já em andamento, visando dotar o programa de crédito educativo de mecanismos de financiamento que permitem aumentar significativamente sua clientela sem sobrecarregar o Tesouro Nacional. O resultado desses estudos será remetido em breve ao Congresso Nacional em forma de projeto de lei.
Brasília, 1º de julho de 1996
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO