Legislação Informatizada - LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996 - Veto
Veja também:
LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996
Altera dispositivos da Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.
MENSAGEM DE VETO Nº 610 DE 12 JANEIRO DE 1996
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 4.645, de 1994 (nº 123/95 no Senado Federal), que "Altera dispositivos da Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes."
Os vetos a seguir referem-se aos dispositivos da Lei nº 8.436/92, com a redação dada pelo projeto de lei ora submetido a sanção:
Art. 2º "caput"
....................................................................................................................
§ 2º.............................................................................................................
.....................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º O financiamento da manutenção, de que trata o inciso II do parágrafo anterior, é extensivo aos estudantes comprovadamente carentes que freqüentam estabelecimentos públicos de ensino superior."
...............................................................................................................................................
......................................................................................................................
"§ 1º Nos próximos dez anos, os recursos orçamentários destinados pelo Ministério da Educação e do Desporto ao Programa de Crédito Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados no ano de 1995, corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento do Orçamento da União."
...............................................................................................................
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Sanciono esta Lei, com os vetos parciais acima enunciados, como uma homenagem à iniciativa do Congresso Nacional. Este procurou, pelos meios ao seu alcance, dar uma resposta afirmativa à aflição de milhares de jovens brasileiros que dependem do crédito educativo para continuar seus estudos. De fato, o esforço desses jovens " filhos de famílias de trabalhadores e da baixa classe média " pra ter acesso à educação superior merece um incentivo mais amplo do que o previsto aqui. Determinei, nesse sentido, que o Ministério da Educação, em conjunto com a área econômica do Governo, acelere estudos já em andamento, visando dotar o programa de crédito educativo de mecanismos de financiamento que permitem aumentar significativamente sua clientela sem sobrecarregar o Tesouro Nacional. O resultado desses estudos será remetido em breve ao Congresso Nacional em forma de projeto de lei.
Brasília, 1º de julho de 1996
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1996, Página 12040 (Veto)