Legislação Informatizada - LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996 - Veto

LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996

MENSAGEM DE VETO Nº 610 DE 12 JANEIRO DE 1996


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 4.645, de 1994 (nº 123/95 no Senado Federal), que ¿ Altera dispositivos da Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.¿


Os vetos a seguir referem-se aos dispositivos da Lei nº 8.436/92, com a redação dada pelo projeto de lei ora submetido a sanção:


Art. 2º ¿caput¿


¿ Art. 2º Tem direito ao benefício de que trata esta Lei o estudante comprovadamente carente matriculado em instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação e do Desporto para participar do Programa.¿


Razões do veto:


O Ministério da Fazenda adverte que o projeto estabelece como direito absoluto um benefício que no texto atual da lei é facultativo. A extensão do benefício a um número indeterminado de estudantes carentes, sem garantia de disponibilidade dos recursos correspondentes, é contrária ao interesse público.


Inciso II do § 2º e § 3º do art. 2º


¿Art. 2º........................................................................................................
...........................................................................................................................................

§ 2º.............................................................................................................
..........................................................................................................................................


II ¿ o financiamento da manutenção do estudante, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
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F1. 2 da Mensagem nº 610, de 1º.7.96


§ 3º O financiamento da manutenção, de que trata o inciso II do parágrafo anterior, é extensivo aos estudantes comprovadamente carentes que freqüentam estabelecimentos públicos de ensino superior.¿


Razões do veto:


O Ministério da Educação e do Desporto propõe veto a estes dispositivos por entender que os recursos adicionais oriundos da aprovação do projeto ainda serão insuficientes para atender à demanda reprimida de estudantes carentes em instituições privadas (cerca de 200.000 estudantes). Tal justificativa técnica é suficiente para demonstrar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, ante a indisponibilidade de recursos orçamentários ou adicionais para o fim proposto.


Inciso II do art. 5º


¿ Art. 5º ..........................................................................................................
...............................................................................................................................................


II ¿ na destinação de parte dos depósitos compulsórios das instituições financeiras no Banco Central.¿


Razões do veto


A destinação de parte dos depósitos compulsórios das instituições financeiras junto ao Banco como fonte de recursos para financiar o crédito educativo enfrenta o problema da sua inconstitucionalidade. De fato, o objetivo dos depósitos compulsórios é ser um instrumento de política monetária para reduzir a liquidez do mercado, tratando-se de recursos de propriedade das instituições financeiras. Sua liberação via créditos especiais significaria desvio de sua finalidade, pois, em se tratando de recursos à disposição do Banco Central a faculdade estabelecida no projeto contraria frontalmente o dispositivo no art. 164, § 1º, da Constituição. Essa a razão porque o Banco Central, embora autorizado pela redação do diploma legal, jamais regulamentou o dispositivo, certo que tais recursos têm sua utilização subordinada às diretrizes da política monetária.


§ 1º do 5º


¿ Art. 5º ........................................................................................................
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¿§ 1º Nos próximos dez anos, os recursos orçamentários destinados pelo Ministério da Educação e do Desporto ao Programa de Crédito Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados no ano de 1995, corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento do Orçamento da União.¿


Razões do veto:


A disposição do projeto de lei contém uma determinação de diretriz orçamentária, o que contraria o art. 165, II, da Constituição. Além disso, trata-se de vinculação que estabelece rigidez na programação orçamentária e financeira, contrariando o interesse público.


F1. 3 da Mensagem nº 610, de 1º.7.96


inciso IV do art. 7º


¿ Art. 7º..................................................................................................
.......................................................................................................................................


IV ¿ cobrança de juros com base na Taxa de Juros a Longo Prazo ¿ TJPL, ou outra que a substituir, vedada a cobrança de correção monetária ou outros encargos e acessórios a qualquer título..¿


Razões do veto:


Ao vedar a cobrança de ¿outros encargos e acessórios a qualquer título¿, o dispositivo impossibilita até mesmo a fixação de multa e juros de mora pelo inadimplemento do compromisso contratual com o reembolso do crédito educativo, o que não condiz com a consistência financeira e a própria continuidade do programa. Daí a recomendação de veto por contrariedade ao interesse público.


Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Sanciono esta Lei, com os vetos parciais acima enunciados, como uma homenagem à iniciativa do Congresso Nacional. Este procurou, pelos meios ao seu alcance, dar uma resposta afirmativa à aflição de milhares de jovens brasileiros que dependem do crédito educativo para continuar seus estudos. De fato, o esforço desses jovens ¿ filhos de famílias de trabalhadores e da baixa classe média ¿ pra ter acesso à educação superior merece um incentivo mais amplo do que o previsto aqui. Determinei, nesse sentido, que o Ministério da Educação, em conjunto com a área econômica do Governo, acelere estudos já em andamento, visando dotar o programa de crédito educativo de mecanismos de financiamento que permitem aumentar significativamente sua clientela sem sobrecarregar o Tesouro Nacional. O resultado desses estudos será remetido em breve ao Congresso Nacional em forma de projeto de lei.


Brasília, 1º de julho de 1996
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1996, Página 12040 (Veto)