Legislação Informatizada - LEI Nº 9.285, DE 13 DE JUNHO DE 1996 - Publicação Original
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LEI Nº 9.285, DE 13 DE JUNHO DE 1996
Concede pensão especial a Helena Santos Cabral, viúva de João da Silva Ribeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Helena Santos Cabral, viúva de João da Silva Ribeiro, ex-empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, pensão especial no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais).
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional.
Art. 2º A pensão objeto desta Lei correrá à conta do Ministério da Previdência Social - Encargos Previdenciários da União.
Art. 3º (VETADO)
Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1996, Página 10457 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/9/1999, Página 13257 (Apreciação de Veto)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2584 Vol. 6 (Publicação Original)