Legislação Informatizada - LEI Nº 9.280, DE 30 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.280, DE 30 DE MAIO DE 1996

Acrescenta um § 2º ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, transformando o atual parágrafo único em § 1º.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É acrescentado um § 2º ao art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 7.019, de 31 de agosto de 1982, com a seguinte redação:

"Art. 1.031 ................................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1996, Página 9541 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1946 Vol. 5 (Publicação Original)