Legislação Informatizada - LEI Nº 9.274, DE 7 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original
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LEI Nº 9.274, DE 7 DE MAIO DE 1996
Dispõe sobre anistia relativamente às eleições de 3 de outubro e de 15 de novembro dos anos de 1992 e 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados os débitos dos eleitores que deixaram de votar nas eleições de 3 de outubro e 15 de novembro, dos anos de 1992 e 1994, bem como, nas mesmas eleições, dos membros das Mesas Receptoras que deixaram de atender à convocação da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A anistia a que se refere este artigo aplica-se aos fatos definidos como crime no art. 344 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrários.
Brasília, 7 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1996, Página 7793 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1845 Vol. 5 (Publicação Original)