Legislação Informatizada - LEI Nº 9.273, DE 3 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.273, DE 3 DE MAIO DE 1996

Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional.

     Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1996, Página 7625 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1844 Vol. 5 (Publicação Original)