Legislação Informatizada - LEI Nº 9.272, DE 3 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 9.272, DE 3 DE MAIO DE 1996
Acrescenta incisos ao art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 30. .....................................................................................
.....................................................................................................
V - cadastro, cartografia e solo das prioridades rurais;
.....................................................................................................
XIV - informações sobre doenças e pragas;
XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos;
XVI - classificação de produtos agropecuários;
XVII - inspeção de produtos e insumos;
XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária." Art. 2º O inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação
"Art. 30. ..............................................................................................
..............................................................................................................
VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização;
..................................................................................................................."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescido dos seguintes incisos:
.....................................................................................................
V - cadastro, cartografia e solo das prioridades rurais;
.....................................................................................................
XIV - informações sobre doenças e pragas;
XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos;
XVI - classificação de produtos agropecuários;
XVII - inspeção de produtos e insumos;
XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária."
..............................................................................................................
VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização;
..................................................................................................................."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1996, Página 7625 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1843 Vol. 5 (Publicação Original)