Legislação Informatizada - LEI Nº 9.269, DE 2 DE ABRIL DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.269, DE 2 DE ABRIL DE 1996

Dá nova redação ao § 4º do art. 159 do Código Penal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. ..........................................................................................

§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 2 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1996, Página 5501 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1460 Vol. 4 (Publicação Original)