Legislação Informatizada - LEI Nº 9.269, DE 2 DE ABRIL DE 1996 - Publicação Original
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LEI Nº 9.269, DE 2 DE ABRIL DE 1996
Dá nova redação ao § 4º do art. 159 do Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. ..........................................................................................
§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1996, Página 5501 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1460 Vol. 4 (Publicação Original)