Legislação Informatizada - LEI Nº 9.267, DE 25 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original
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LEI Nº 9.267, DE 25 DE MARÇO DE 1996
Altera a redação do § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, acrescido pelo art. 83 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .....................................................................................
.....................................................................................................
§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condomínio-locador a ela não compareça."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, acrescido pelo art. 83 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
.....................................................................................................
§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condomínio-locador a ela não compareça."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1996, Página 4965 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1012 Vol. 3 (Publicação Original)