Legislação Informatizada - LEI Nº 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996 - Veto

LEI Nº 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996

MENSAGEM DE VETO Nº 228, DE 15 DE MARÇO DE 1996

 

                   Senhor Presidente do Senado Federal,

                  Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 1.355, de 1995 (nº 5/96 no Senado Federal), que "Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências".

                   Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou sobre a matéria:

Art. 11.

"Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos ocupantes de cargos efetivos da Polícia Civil dos extintos territórios federais, ativos e inativos, e seus pensionistas."

Razões do veto:

"Sendo os policiais civis do ex-territórios, servidores da União, à disposição dos Estados, o Poder Executivo, jungido às suas peculiaridades, encaminhou ao Congresso Nacional proposta dispondo sobre a remuneração da Polícia Civil dos extintos Territórios Federais", a qual se encontra em tramitação, no Senado Federal, sob nº 15, de 1996 (nº 1.354/95 na Casa de origem)."

Art. 12.

"Art. 12. A Gratificação de Compensação Orgânica é devida a todos os servidores ocupantes de cargo efetivo lotados e em exercício no Departamento de Polícia Federal."

Razões do veto:

"A Gratificação de Compensação Orgânica", ora instituída, integra, exclusivamente, a remuneração da Carreira Policial Federal, instituída pelo Decreto-lei nº 2.251, de 1985, composta pelos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agende de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.

Observe-se, assim, que a sua criação, deveu-se à especificidade das atribuições inerentes e exclusiva dos cargos acima mencionados, razão pela qual não cabe a sua extensão aos demais servidores ocupantes dos cargos efetivos do Departamento de Polícia Federal.

Ademais, como se pode verificar, os arts. 11 e 12, do projeto, resultantes das emendas de nºs 2 e 3, nos termos em foram apresentados, contrariam, o disposto no art. 63 da Constituição Federal, que expressamente declara que não será admitido aumento de despesa previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República."

                   Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de março de 1996.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1996, Página 4462 (Veto)