Legislação Informatizada - LEI Nº 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original
LEI Nº 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996
Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, é reorganizada de acordo com o Anexo I.
Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão na Carreira Policial Federal.
Art. 3º O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos civis da União.
Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal constitui-se de vencimento básico, gratificação de Atividade Policial Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento. Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
Parágrafo único. As Gratificações a que alude este artigo, bem como a Indenização de Habilitação Policial Federal instituída pelo Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Gratificação de Atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal:
I - serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e
II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 5º A Indenização de Habilitação Policial Federal passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos percentuais de:
I - trinta por cento para os cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal; e
II - dez por cento para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.
Art. 6º O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não integração a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:
I - isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, com fundamento no disposto no art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988;
II - isonomia de vencimentos com os membros do Ministério Público Federal; e
III - isonomia de vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial Federal.
Art. 7º A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II, às gratificações referidas no caput do art. 4º e aos percentuais fixados no art. 5º desta Lei.
Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores da Carreira Policial Federal.
Art. 9º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
Parágrafo único. O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 10. A Carreira de que trata esta Lei é considerada como típica de Estado.
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, o Decreto-lei nº 2.372, de 18 de novembro de 1987, o art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, o art. 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 12 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e a Lei nº 9.014, de 30 de março de 1995.
Brasília, 15 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1996, Página 4461 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1009 Vol. 3 (Publicação Original)