Legislação Informatizada - LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996

Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º. São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

     I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

     II - aqueles referentes ao alistamento militar;

     III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

     IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

     V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1996, Página 2405 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 574 Vol. 2 (Publicação Original)