Legislação Informatizada - LEI Nº 9.261, DE 10 DE JANEIRO DE 1996 - Veto

LEI Nº 9.261, DE 10 DE JANEIRO DE 1996

Altera a redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso VI do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985.

MENSAGEM DE VETO Nº 27 DE 10 DE JANEIRO DE 1996

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 170, de 1987 (nº 15/93 no Senado Federal), que "Altera a redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso VI do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985.

     O veto incide sobre a nova redação do inciso VI do art. 4º da Lei nº 7.377/85, proposta no art. 1º do projeto, mediante a qual se incluiria entre as atribuições do Secretário-Executivo mais a de "editoração eletrônica de textos".

     Sobre o assunto, assim se manifestou o Ministério do Trabalho:

"Editoração eletrônica", na linguagem da informática (que tende a se incorporar a linguagem jurídica) não se confunde com a simples edição, ou processamento, de textos, ou seja, com o manejo dos conhecidos programas de computador ("software") de edição ou processamento de textos. Alude-se a "editoração eletrônica" como uma atividade de cunho em parte artístico, em parte jornalístico " ou de comunicação visual " que consiste essencialmente na elaboração de papéis com padrão gráfico mais sofisticado, próprio para a divulgação de informações em ampla escala (de cartazes a páginas de revistas.) Há alguns anos, era nítida a distinção entre os programas de computador voltados à edição, ou processamento de textos - "Word", "Wordstar", "Wordperfect", apenas para cidar os mais conhecidos, de origem norte-americana " e os programas votados à editoração eletrônica, como o "Page Maker", e o "Ventura Publisher" (hoje denominado "Corel Ventura"). Os primeiros, usados essencialmente para elaboração de cartas, petições e textos dessa natureza; os segundos, para a elaboração de jornais, revistas e outros documentos de padrão equivalente aos que se produz nas gráficas. A evolução da informática, é certo, aproximou os processadores de texto dos programas de editoração eletrônica, de tal sorte que algumas das funções dos últimos, hoje, podem ser desempenhadas pelos primeiros. Isto, porém, não infirma a constatação de que a diferença entre as duas categorias de programas de computador subsiste, e, principalmente, de que os profissionais da editoração eletrônica mantêm um campo de atuação, particularmente na indústria gráfica, que não se confunde com o campo de atuação dos secretários. Eventualmente, podem manejar os mesmos programas de computador, mas em níveis bem distintos de aproveitamento. De outra parte, a prática tem demonstrado que um outro profissional, o digitador, é muito mais propenso a realizar, nas empresas, escritórios e repartições públicas, a função de editar, ou processar, textos. Logo, ainda que se tome "editoração eletrônica", por edição, ou processamento de textos, parece-nos que essa atividade, de aprendizado cada vez mais simples e freqüente (o próprio microcomputador a ensina), e de utilização cada vez mais importante, não pode inserir-se entre as atribuições de " secretários executivos", e profissionais de nível superior. Seria etilizar uma incumbência que certamente é o ganha-pão de milhares de brasileiros de nível educacional muito mais baixo. Importa lembrar que tantos outros milhares de profissionais, como escritores, ou de estudantes, contratam-se unas aos outros para a realização daquelas tarefas, muitas vezes em caráter não-eventual, mas com extrema acuidade. Ora, não faz sentido exigir-lhes o registro de secretário executivo, ou o diploma de curso superior, para simplesmente editar textos. Não há, pois, motivo para alterar o art. 4º, inciso VI, da Lei 7.377, tal como consta da redação final do projeto. Em última análise, é o direito de escrever com os recursos da máquina, tendente à mais ampla popularização, que está sendo objeto de reserva profissional. O parecer é pelo veto a essa alteração".

     Considero, portanto, contrário ao interesse público o dispositivo aqui vetado.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 10 de janeiro de 1996

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1996, Página 403 (Veto)