Legislação Informatizada - LEI Nº 9.257, DE 9 DE JANEIRO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.257, DE 9 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe:

      I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

      II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

      III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;

      IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

     Art. 2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.

      Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

     Art. 3º Compõem o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia:

      I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

      II - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

      III - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

      IV - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

      V - o Ministro de Estado da Fazenda;

      VI - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

      VII - o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

      VIII - sete representantes de produtores e usuários da ciência e tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 anos, a contar da posse.

      § 1º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.

      § 2º Os membros referidos no inciso VIII deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão nos eventuais impedimentos.

      § 3º Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos.

      § 4º A critério do Presidente da República, poderão ser convocados para participar de reuniões do Conselho outros Ministros de Estado e personalidades.

      § 5º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica.

     Art. 4º A Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

     Art. 5º As normas regulamentares desta Lei, bem como o regimento interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia serão submetidos à aprovação do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo em vista deliberação do colegiado.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.

     Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1996, Página 337 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original)