CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.257, DE 9 DE JANEIRO DE 1996

 

 

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe:

I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;

IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

 

Art. 2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 1º Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 2º O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:

I - oito representantes do Governo Federal;

II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 3º A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 4º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 5º A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 6º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 4º. A Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

 

Art. 5º. As normas regulamentares desta Lei, bem como o regimento interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia serão submetidos à aprovação do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo em vista deliberação do colegiado.

 

Art. 5º-A Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.

 

Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Israel Vargas