Legislação Informatizada - LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 1.533, DE NOVEMBRO DE 1995

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 135, de 1995 (nº 1.236/95 na Câmara dos Deputados), que "Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências."

     O Ministério da Fazenda assim se pronunciou sobre o assunto:

     Os vetos incidiram sobre os dispositivos a seguir relacionados, tendo em vista que são contrários ao interesse público. 

Art. 12. IV

"Art. 12.............................................................................................................. 

IV - as contribuições e doações efetuadas a instituições filantrópicas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
......................................................................................................................."

Razões do veto

Na redação original do Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional se propôs um limite de doze por cento do imposto devido para os incentivos fiscais relacionados com os Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Projetos aprovados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura e os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais. A introdução dessa hipótese de dedução, mantido o limite global de doze por cento, findaria por comprometer as possibilitar de destinação de recursos para as deduções previstas originalmente no Projeto de Lei. Além disso não haveria prejuízos para as contribuições de dotações às instituições filantrópicas, tendo em vista que a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas já admite esse tipo de dedução, hipótese em que melhor se sujeita a controles fiscais.

Art. 12.  §2º

"§ 2º No caso da dedução a que se refere o inciso IV, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

II - a entidade beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União."

Razões do veto

O veto a esse dispositivo é mera decorrência do veto aposto ao inciso IV do art. 12.

Art. 31. 

"Art. 31. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos por pessoas fisícas a título de participação nos lucros ou resultados da pessoa jurídica com a qual mantenham relação de vínculo empregatício."

Razões do veto

A integração na tributação do imposto de renda das pessoas físicas com o das pessoas jurídicas é princípio que permeia as alterações legislativas que foram propostas pela atual Administração e acolhidas pelo Congresso Nacional. Em virtude desse princípio, as despesas dedutíveis na pessoa jurídica deverão ser tributáveis na pessoa física, quando essa for a beneficiária. Logo, sendo a particiapação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa dedutível para efeito de determinação de base de cálculo da pessoa jurídica, a concessão de isenção na sua distribuição frustra, inequivocadamente, os preconizados propósitos de integração. Ademais, essa isenção poderá estimular o pagamento de salário sob a forma disfarçada de participação nos lucros, representando grandes perdas perdas para as arrecadações tributária e previdenciária. De resto, a matéria está adequadamente disciplinada na Medida Provisória nº 1.239, de 14 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido do participante, bem como o resgate dessas contribuições."

Razões do veto

A redação do parágrafo único do art. 33, tal como proposto no Projeto de Lei aprovado no Congresso Nacional, encerra inúmeras dificuldades operacionais, que, de um lado, comprometem o propósito de simplificação da matéria e, por outro, propiciam fraudes fiscais. Afora isso, vulnera o equilíbrio que se pretende conferir ao tratamento tributário dispensado às previdências públicas e privadas, mormente quando se considera que, em virtude de decisões judiciais, tendo como beneficiárias as instituições de previdência privada, esses benefícios, em boa medida, já vinham sendo tributados.

Art. 39.  §1º

"Art. 39.................................................................................................................................... 

§ 1º o contribuinte, pessoa física, com direito a restituição de imposto de renda, poderá utilizar o valor de sua restituição para compensação com imposto de renda que tenha a pagar, a partir do décimo mês após a entrega da declaração em que se apurou imposto a restituir, observado no parágrafo seguinte."

Razões do veto

"A permissão para que o próprio contribuinte efetue a compensação do valor da restituição apurada em declaração, com o valor do imposto a pagar, ainda que só alcançado os casos de restituição não recebida após decorridos dez meses da entrega da declaração, pode causar grandes dificuldades à administração do tributo, afetando inclusive a repartição de receitas com Estados e Municípios. É necessário salientar que demora inusual na restituição do imposto será frequentemente associada a investigações sobre erro ou fraude na declaração. Desse modo, a adoção do procedimento proposto poderá resultar em prejuízo para o contribuinte ou para o erário público. Ademais de tudo, cabe acrescentar que as restituições são remuneradas por taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais."

Art. 39. §2º

§ 2º O contribuinte só poderá fazer a compensação de que trata o parágrafo anterior após haver comunicado à Secretaria da Receita Federal a intenção de a ela proceder, com dois meses de antecedência, e desde que a Secretaria da Receita Federal não lhe tenha informado, nesse prazo, que a declaração de rendimentos correspondente contém irregularidade que esteja sendo objeto de verificação fiscal.

Razões do veto

Veto decorrente do aposto ao art. 39, §1º.

Art. 39. §3º

"§ 3º Constata, posteriormente, redução no valor da restituição utilizada para compensação, referida no parágrafo anterior, será exigida a diferença de imposto, e os acréscimos legais sobre o valor compensado indevidamente serão calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos. Razões do veto Veto decorrente do aposto ao art. 39, §1º"

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 26 de dezembro de 1995

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1995, Página 1533 (Veto)
  • Diário do Congresso Nacional - 16/9/1999, Página 13254 (Apreciação de Veto)