Legislação Informatizada - LEI Nº 9.248, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.248, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
Acrescenta inciso ao art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 32. Ao Juiz de Registros Públicos e Precatórias compete:
...............................................................................................
IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
...............................................................................................
IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1995, Página 22301 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5426 Vol. 12 (Publicação Original)