Legislação Informatizada - LEI Nº 9.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - Retificação

LEI Nº 9.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao procedimento sumaríssimo.

( Publicada no diário Oficial da União de 27.12.95, Seção I)

RETIFICAÇÃO

Na página 22300, 1ª coluna, na redação dada ao art. 1º, onde se lê:

"Art. 275. ...

II - nas causas"
Leia-se:

"Art. 275. ...

II - nas causas, qualquer que seja o valor."
Onde se lê:

"Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro."Leia-se:

"Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1996, Página 105 (Retificação)