Legislação Informatizada - LEI Nº 9.239, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 9.239, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
Ratifica o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É ratificado o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991.
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É ratificado o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991.
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1995, Página 22198 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5414 Vol. 12 (Publicação Original)