Legislação Informatizada - LEI Nº 9.224, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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LEI Nº 9.224, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, créditos adicionais até o limite de R$ 9.081.787,00, para os fins que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, crédito suplementar no valor de R$ 8.275.287,00 (oito milhões, duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

     Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes do excesso de arrecadação da receita do Fundo Partidário indicado no Anexo II, e do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo III. desta Lei, nos montantes especificados.

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor da Justiça Eleitoral, crédito especial até o limite de R$ 806.500,00 (oitocentos e seis mil e quinhentos reais), para atender à programação constante do Anexo IV desta Lei.

     Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo V desta Lei, nos montantes especificados.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 23/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 23/12/1995, Página 22009 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5396 Vol. 12 (Publicação Original)