Legislação Informatizada - LEI Nº 9.193, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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LEI Nº 9.193, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, créditos adicionais até o limite de R$ 240.269.505,00, para os fins que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 240.037.275,00 (duzentos e quarenta milhões, trinta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de R$ 232.230,00 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e trinta reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.

     Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:

      I - da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados;

      II - da incorporação de saldos de exercícios anteriores de Fundos e Entidades da Administração Pública Federal indireta;

      III - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes;

      IV - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional;

      V - da incorporação do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional.

     Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 23/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 23/12/1995, Página 21925 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5367 Vol. 12 (Publicação Original)