Legislação Informatizada - LEI Nº 9.156, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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LEI Nº 9.156, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, crédito especial até o limite de R$ 3.160.873,00, para os fins que especifica.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, crédito especial até o limite de R$ 3.160.873,00 (três milhões, cento e sessenta mil, oitocentos e setenta e três reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial das dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1995, Página 21060 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5334 Vol. 12 (Publicação Original)