Legislação Informatizada - LEI Nº 9.144, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.144, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995

Prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1996.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1995, Página 20305 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 52324 Vol. 12 (Publicação Original)