Legislação Informatizada - LEI Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 - Veto
LEI Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
MENSAGEM DE Nº 1.304, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1995
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 21, de 1995, que "Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências."
O dispositivo ora vetado é o § 4º do art. 6º da Lei nº 4.024/61, do seguinte teor:
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§ 4º Para o estabelecimento do Plano Nacional de Educação, de que trata o art. 214 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto promoverá a realização de Conferência Nacional da Educação, reunindo educadores, entidades da sociedade civil, representantes do ensino público e particular, docentes, discentes e trabalhadores da educação, em consonância com as Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal."
Razões do veto
O Ministério da Educação e do Desporto assim se manifestou:
Portanto, a referida disposição contraria o interesse público.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 24 de novembro de 1995
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 25/11/1995, Página 19268 (Veto)