Legislação Informatizada - LEI Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995

MENSAGEM DE VETO Nº 1.304, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1995


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 21, de 1995, que "Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências."


O dispositivo ora vetado é o § 4º do art. 6º da Lei nº 4.024/61, do seguinte teor:


"Art. 6º..................................................................................................................
......................................................................................................................................................


§ 4º Para o estabelecimento do Plano Nacional de Educação, de que trata o art. 214 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto promoverá a realização de Conferência Nacional da Educação, reunindo educadores, entidades da sociedade civil, representantes do ensino público e particular, docentes, discentes e trabalhadores da educação, em consonância com as Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal."


Razões do veto


O Ministério da Educação e do Desporto assim se manifestou:


"A elaboração do Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, conforme dispõe o art. 214 da Constituição Federal, pressupõe a coleta de dados e informações que possibilitem a precisão requerida para estabelecimento de objetivos e metas, desde a etapa do diagnóstico da situação educacional, atá a definição de prioridades em cada nível e modalidade de ensino, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros. O Plano Nacional de Educação será sempre uma resposta às necessidades educacionais próprias de cada Unidade da Federação e, principalmente, de cada município, onde se encontram os usuários diretos do processo educacional.


O objetivo final que se persegue no estabelecimento de um Plano Nacional de Educação não poderá, entretanto, ser alcançado pela realização de uma Conferência Nacional de Educação, como proposta no parágrafo que se pretende seja vetado.


Ademais, o Brasil se encontra em estágio avançado no que concerne à valorização da educação como fator de desenvolvimento pessoal, social e econômico, cabendo ao Governo, agora, facilitar o emprego de mecanismos que envolvam as comunidades locais na tomada de decisões quanto às prioridades no campo da educação, o que uma Conferência, por sua natureza, não viabiliza.


É importante, ainda, observar que o dispositivo em análise, como posto, confunde atribuições específicas de diferentes poderes, acarretando, por isso, sérias dificuldades na realização da Conferência e no aproveitamento de seus resultados para o estabelecimento do Plano Nacional de Educação.


Dessa forma, a condição imposta elo § 4º do art. 6º do projeto de Conversão da Medida Provisória em tela impede o processo contínuo e diferenciado necessário ao estabelecimento do PNE, de que trata o art. 214 da Constituição Federal."


Portanto, a referida disposição contraria o interesse público.


Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Brasília, 24 de novembro de 1995

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 25/11/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 25/11/1995, Página 19268 (Veto)