Legislação Informatizada - LEI Nº 9.129, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.129, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995

Autoriza o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras providências.

MENSAGEM  Nº 1.291, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

      Senhor Presidente do Senado Federal,

      Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 100, de 1995 (373/95 na Câmara dos Deputados), que " Autoriza o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras providências."

      Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

Arts. 2º e 3º

"Art. 2º Os débitos referentes a contribuições de trabalhador autônomo, incluídos ou não em notificação, relativos a competências anteriores a 1º de junho de 1995, serão objeto de acordo para pagamento parcelado em até noventa a seis meses.

Parágrafo único. Para a apuração dos débitos no ato do parcelamento será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção dos seus créditos, não incidindo sobre assas importâncias nenhum acréscimo a título de multa.

Art. 3º O assalariado que tiver seu contrato rescindido, por qualquer causa ou motivo, poderá, quando da readmissão, regularizar sua situação junto à Previdência Social, sendo-lhe assegurado o parcelamento em até noventa e seis meses das contribuições referentes ao período de desemprego.

Parágrafo único. Para apuração do valor das contribuições referentes ao período de desemprego do trabalhador considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção dos seus créditos, não incidindo sobre esse montante qualquer acréscimo a título de multa."

Razões do veto

      O Ministério da Previdência e Assistência Social assim se manifestou sobre esses artigos:

"O art. 2º e seu parágrafo único, bem como o art. 3º e seu parágrafo único merecem ser vetados com fundamento no interesse público. A má técnica redacional pode inclusive levar o intérprete e o aplicador da lei à perplexidade."

      Na hipótese do art. 2º, não há previsão de prazo para o requerimento do parcelamento, ao contrário do disposto no artigo 1º, que prevê data de início e de fim para os requerimentos. Essa falta transformaria o artigo em norma permanente, com sérios inconvenientes para a Previdência Social, além de privilegiar uma determinada camada social em detrimento de outras.

      Ademais, convêm lembrar que o sistema atual já permite ao autônomo o parcelamento de seus débitos em até 60 meses, em geral parcelas de pequeno valor, e, transformando esse parcelamento para 96 meses, pode-se reduzir tanto o valor da parcela que o custo operacional da sua cobrança talvez fosse superior ao próprio valor cobrado.

      Antes de abordar o art. 3º do PL 100, que autoriza o parcelamento das contribuições previdenciárias a cargo do empregado, referente ao período compreendido entre um contrato de trabalho e outro, é bom lembrar que "a contribuição previdenciária referente ao trabalhador assalariado é dividida em dois grandes segmentos, a saber: parte do empregado e parte do empregador. A parte referente ao empregado varia entre as alíquotas de 8 a 11% do seu respectivo salário, enquanto a contribuição a cargo do empregador varia de 21 a 23% do salário do empregado. Desta forma, é fácil de se observar, matematicamente, que grande parte da contribuição previdenciária referente ao trabalhador assalariado advém do pagamento da parte do empregador, na proporção de 3 por 1, aproximadamente.

      A Lei nº 8.212, de 1991, que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social, não prevê em nenhum de seus artigos a contribuição previdenciária de trabalhador assalariado ou de seu ex-empregador referente ao período compreendido entre o final de um contrato e o início de outro. Assim sendo, não há como se falar em contribuição de assalariado durante o intervalo de um contrato de trabalho e outro.

      É de ressaltar, ainda, que na redação do art. 3º não está previsto o pagamento ou parcelamento da contribuição referente à parte do empregador, nem pelo próprio assalariado ou por quem quer que seja, durante o intervalo de contratos de trabalho, lapso que ocasionaria um grande déficit aos cofres da Previdência Social.

      Da mesma forma, o art. 3º permite abrir uma brecha para o aumento da informalização do mercado de trabalho, pois dá ensejo a que as relações de empregos sejam informalizadas e, após, reformalizadas em épocas próximas da aposentadoria. Estes artigos, na prática, permitem que o "trabalhador" compre a sua aposentadoria fazendo com que venha "regularizar" a sua situação junto à Previdência sem a importância ou comprovação de qualquer tempo de serviço em relação a esses períodos.

     Art. 128. da Lei nº 8.213/91 (texto integral do artigo com a nova redação dado pelo art. 5º do projeto)

"Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor de execução, por autor, não for superior a R$ 4.897,99 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil."

Razões do veto

      Assim se pronunciou sobre esse dispositivo o Ministério do Trabalho:

"Quanto ao texto em si, embora a matéria em boa parte siga diretrizes da legislação em vigor, cumpre indicar a inconstitucionalidade da proposta relativa ao art. 128 da Lei 8.213/91.

Na verdade, não se está apenas afastando a aplicação dos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, mas a aplicação do art. 100 da Constituição, o que não é possível. O Erário não pode satisfazer o pagamento de ações judiciais, a não ser por intermédio de precatório. Trata-se de regra constitucional moralizadora e isonômica, que afasta a possibilidade de favorecimento de alguns credores em detrimento de outros.

Agrava-se o vício pela aparente indeterminação do que se tem por "valor da execução, por autor". A experiência mostra que as causas de valor ínfimo (considerado o valor dado à causa, não impugnado ou fixado após impugnação) envolvem, na verdade, vultosas importâncias, daí ter a Fazenda Pública sofrido significativas perdas com as leis de remissão de débitos. Não vemos no projeto, ou na lei, sequer a referência ao valor total e atualizado da condenação, por autor, à data do pagamento.

Se há inconstitucionalidade no dispositivo em vigor (art. 128 da Lei 8.231/91), temos que não cabe alterá-lo, a não ser que a modificação se disponha a retirar esse vício, o que não ocorre na espécie. Opinamos, pois, pelo veto à alteração desse dispositivo."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 20 de novembro de 1995

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1995, Página 18620 (Veto)