Legislação Informatizada - LEI Nº 9.127, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.127, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995

Altera a redação do art. 332 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


     Art. 1º O art. 332 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tráfico de influência      

Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 16 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1995, Página 18461 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4714 Vol. 11 (Publicação Original)