Legislação Informatizada - LEI Nº 9.113, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.113, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995

Dá nova redação ao inciso III do art. 484 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O inciso III do art. 484 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude."



     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 16 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1995, Página 16313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4235 Vol. 10 (Publicação Original)