Legislação Informatizada - LEI Nº 9.111, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.111, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995

Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 3º............................................................................. 

§ 1º ..................................................................................

§ 2º ..................................................................................

§ 3º O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo."

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1995, Página 16056 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4231 Vol. 10 (Publicação Original)