Legislação Informatizada - LEI Nº 9.100, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.100, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 1029, DE 02 DE OUTUBRO DE 1995

     Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 180, de 1995 ( nº 105/95 no Senado Federal), que "Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências."

     São os seguintes os dispositivos ora vetados:

§ 2º do art. 17

"Art. 17.................................................................................................................... 
.................................................................................................................................

§ 2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado, fotografia, número de legenda do respectivo e deverão figurar na cédula na ordem determinada por sorteio. .................................................................................................................................."

Razões do veto:

     O art. 17. caput, estabelece que as células oficiais para as eleições municipais de 1996 serão confeccionadas segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, sendo a impressão feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes de letras. O § 2º, por sua vez, determina que os candidatos, na eleição majoritária, deverão ser identificados pelo nome indicado no pedido de registro, o número da legenda partidária pela qual concorre o candidato e pela fotografia, devendo figuar na cédula na ordem determinada por sorteio.

     No que diz respeito à exigência de a cédula conter a fotografia do candidato " que é a inovação " a Justiça Eleitoral entende que o procedimento trará sérias, senão intransponíveis dificuldades, dado o elevado número de candidatos que se espera ver registrado em aproximadamente cinco mil municípios hoje existentes, aumentando, substancialmente, o tamanho da célula e, evidentemente, o seu custo.

     Demais disso, sendo a célula confeccionada em papel branco e opaco, pouco ou nada adiantará a fotografia do candidato no que pertine à sua identificação pelo eleitor.

     Deve-se levar em conta, também, a deficiência do parque gráfico existente na grande maioria dos municípios brasileiros, sabidamente de pequeno e médio porte, dificultando sobremaneira a impressão.

 Inciso II do art. 28

"Art. 28......................................................................................................... 
.....................................................................................................................

II - sendo o pedido formulado conjuntamente pela maioria dos partidos participantes do pleito e com representação na Câmara dos Deputados, considerados individualmente, quer sejam coligados ou não, o deferimento será automático e a recontagem pela Junta Apuradora efetivar-se-á no prazo máximo de 48 horas;
....................................................................................................................."

Razões do veto:

     A regra insculpida na Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991, teve como fundamento a previsão de escrutínio na própria mesa receptora, onde, pela sua natureza, seria impossível, o controle jurisdicional do processo de apuração. Nessa hipótese, seria, em tese, admissível a recontagem automática, a fim de que a matéria fosse devolvida à Junta Eleitoral, como primeira instância jurisdicional.

     Não é o caso do projeto de lei em tela, dado que este, no art. 28, II, ao prever a apuração tradicional, pela Junta, leva à atuação do Poder Judiciário desde a gênese do processo de escrutínio, cuja ata final tem a eficácia de ato jurisdicional.

     Diga-se que o legislador, na espécie, se limitou a transcrever a norma da citada Lei nº 8.214/91, a qual já fora suprimida pela Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, que regulamentou as eleições de 1994, por absoluta incompatibilidade com o sistema de apuração alvitrado.

     Destarte, pleito de recontagem que implique deferimento automático, com base apenas no número de partidos requerentes, sem que estes justifiquem suficientemente o pedido., conduzindo a um ruptura do sistema processual em vigor, o qual exige a fundamentação em qualquer decisão, como pressuposto de sua executoriedade (art. 93, IX, da CF), o que conduz ao veto do art. 28, II da propositura.

§ 5º do art. 48

"Art. 48.......................................................................................................................... 

§ 5º Na divulgação de pesquisas eleitorais, no horários gratuito e na imprensa, os partidos e coligações e os veículos de comunicação em geral ficarão limitados aos elementos levantados diretamente junto aos entrevistados, vedada a divulgação de simulações, conjecturas, projeções e previsões de resultados futuros, ainda que realizados com base naqueles dados e em padrões técnicos normatizados e aceitos."

Razões do veto:

     Estabelece o art. 48, § 5º, que, "na divulgação de pesquisas eleitorais, no horário gratuito e na imprensa, os partidos e coligações e os veículos de comunicação em geral ficam limitados aos elementos levantados diretamente junto aos entrevistados, vedada a divulgação de simulações, conjecturas, projeções e previsões de resultados futuros, ainda que realizados com base naqueles dados e em padrões técnicos normatizados e aceitos."

     Por sua vez, o § 1º dessa norma constitucional determina que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, vedado o anonimato, assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, sendo, ainda, inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantida a indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação e o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV).

     Não obstante o intuito da norma, de impedir a manipulação nos resultados dos pleitos eletivos, porque notório que as pesquisas eleitorais têm forte influência sobre os eleitores, em especial aqueles que ainda não optaram por seu representante, o § 5º do art. 48 encontra óbice constitucional, no momento em que limita os dados das pesquisas eleitorais que podem ser objeto de divulgação, mesmo aqueles que se fundamentem em elementos de padrões técnicos normatizados e aceitos, que, desse modo, deixam de ser subjetivos e possuir qualquer caráter pessoal inerente àquele que transmite o resultado, impedindo, assim, por um lado, a liberdade de informação e, por outro, a garantia de seu acesso. (art. 220, caput c/c art. 5º, XIV da CF)

Art. 77. 

"Art. 77. Ao servidor público civil ou militar da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, candidato ou não a cargo eletivo, é garantido, no período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 1996, officio removido, transferido ou exonerado, ou, ainda, ser demitido sem justa causa ou dispensado, ter suprimidas ou readaptadas vantagens, bem como contagem de tempo de serviço para todos os fins, ou por outros meios ter dificultado ou impedido seu exercício funcional ou permanência na circunscrição do pleito.

§ 1º São considerados nulos de pleno direito, não gerando quaisquer obrigações para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o servidor, os atos praticados sem observância do disposto neste artigo, bem como aqueles que importarem nomear, contratar ou admitir servidores.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo:

I - a nomeação dos aprovados em concurso público;

II - a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e a designação ou a dispensa de função de confiança;

III - a nomeação para cargo do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos de assessoramento superior vinculados à Presidência da República;

IV - a transferência ou remoção ex officio de policiais civis e militares e de agentes penitenciários.

§ 3º Os atos indicados no parágrafo anterior devem ser fundamentados, e serão publicados no Diário Oficial dentro de 48 horas após a sua assinatura.

§ 4º O atraso na publicação do Diário Oficial, relativo aos quinze dias que antecedem os prazos iniciais previstos neste artigo, implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se o atraso for provocado por caso fortuito ou força maior."

Razões do veto:

     Preceitua o art. 77 que, ao servidor público civil ou militar da administração direta ou indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, candidato ou não a cargo eletivo, é garantido, no período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 1996, permanecer na circunscrição do pleito e em seu cargo ou emprego, não podendo ser removido ex officio, transferido ou exonerado, ou, ainda, ser demitido sem justa causa ou dispensado, ter suprimidas ou readaptadas vantagens, bem como contagem de tempo de serviço para todos os fins, ou por outros meios ter dificultado ou impedido seu exercício funcional ou permanência na circunscrição do pleito.

     Evidencia-se da leitura do art. 77 projetado que as vedações nele contidas se aplicam também à União e ao Distrito Federal, que não poderão valer-se das normas a serem editadas, em virtude da ausência dos pleitos nela regulados.

     Ora, as proibições extrapolam os limites da lei a ser editada, no momento em que se impõe ônus a entes não incluídos entre aqueles que eventualmente possam praticar ações com reflexos nefastos nas eleições municipais a serem realizadas em 1996.

     Com a adoção da medida, a União e o Distrito Federal ver-se-ão impossibilitados de praticar os atos mencionados no art. 77, sem qualquer justificativa plausível para tal.

     Convém salientar que o veto, por contrariedade ao interesse público, dará margem à aplicação do art. 13 da Lei nº 6.091/74, como ocorreu no pleito de 1990, não acarretando, pois, qualquer prejuízo à lisura das eleições de 1996.

     A Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que " dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais, e dá outras providências", dispõe, em seu art. 13, que são considerados nulos de pleno direito os atos que, no período compreendido entre os noventa dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término, respectivamente, do mandato de governador do Estado, importarem em nomear, contratar, designar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, salvo os cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público e, com aprovação do respectivo órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos públicos homologados até a data da publicação desta lei. Excetuam-se dessa proibição as nomeações ou contratações necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do governador ou prefeito, e a nomeação ou contratação de tércnico indispensável ao funcionamento do serviço público essencial.

     Em consluta formulada ao Tribunal Superior Eleitoral (nº 11.058 " Classe 10ª " Distrito Federal), que ensejou a Resolução nº 16.437, de 3 de maio de 1990, aduziu o Ministro Célio Borja que a Lei nº 6.091/74, que não tem caráter transitório, visa à lisura dos pleitos eleitorais e o afastamento da interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em favor da liberdade do voto, e lembrou que o Supremo Tribunal Federal já havia declarado a constitucionalidade e a natureza permanente do art. 13 (RE 92.728-BA).

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 29 de setembro de 1995.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1995, Página 15342 (Veto)