Legislação Informatizada - LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 1.005, DE 27 DE SETEMBRO DE1995

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parciamente o Projeto de Lei nº 1.480, de 1989 (nº91/90 no Senado Federal), que " Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências."

     O dispositivo ora vetado é o seguinte:

Art. 47. 

"Art. 47. A lei local poderá instituir recurso de divergência desse julgamento ao Tribunal de Alçada, onde houver, ou ao Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo, cabível quando houver divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal ou de outra turma de Juízes, ou quando o valor pedido julgado improcedente ou da condenação for superior a vinte salários mínimos."

Razões do veto

     O Ministério da Justiça assim se manifestou quanto ao art. 47:

"O art. 47 do projeto de lei deve ser vetado, com fundamento no interesse público, porque a intenção que norteou a iniciativa parlamentar foi propiciar maior agilidade processual, o que não aconteceria com a sanção deste dispositivo, visto que ele ensejaria o aumento de recursos nos tribunais locais, em vez de sua diminuição. Daí, não mais haveria brevidade na conclusão das causas, contrariando todo o espírito que moveu a proposição e que traduz o anseio de toda a sociedade brasileira."

     Esta, Senhor Presidente, a razão que me leva a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 26 de setembro de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO . .


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1995, Página 15058 (Veto)