Legislação Informatizada - LEI Nº 9.098, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.098, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
Revoga as disposições que menciona, relativa a recurso à instância ministerial.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São revogados os §§ 8º e 10 do art. 17 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; os §§ 8º e 10 do art. 20 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978; os §§ 8º e 10 do art. 25 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979; e os §§ 8º e 10 do art. 22 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Adib Jatene
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São revogados os §§ 8º e 10 do art. 17 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; os §§ 8º e 10 do art. 20 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978; os §§ 8º e 10 do art. 25 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979; e os §§ 8º e 10 do art. 22 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Adib Jatene
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1995, Página 14549 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3632 Vol. 9 (Publicação Original)