Legislação Informatizada - LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

 MENSAGEM DE VETO Nº 977, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1995

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parciamente o Projeto de Lei nº 1670, de 1990 (nº 202/91 na Câmara dos Deputados), que " Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os art. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal."

     Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

§§ 1º e 2º do art. 38

"Art. 38. ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................

§ 1º No ano em que se realizem eleições gerais de qualquer nível, será dobrado o valor das dotações orçamentárias a que se refere o inciso IV.

§ 2º As doações a que se refere o inciso III podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas."

Razões do veto:

     Deve-se ter em mente que a estabilização permanente e a retomada sustentada do crescimento somente serão atingidas se houver equilíbrio duradouro das contas públicas. A adminstração correta dos recursos governamentais supõe o ajustamento do volume de gasto à capacidade de financiamento não inflacionário do setor público. Este critério deve ser complementado por uma adequada utilização da tais recursos, que são escassos, em face das necessidades econômicas e sociais do País. Desse forma, o orçamento precisa ser compatível com a efetiva disponibilidade de recursos, para evitar que programas prioritários sofram solução de continuidade.

     O projeto de lei estabelece, ainda, que as doações de pessoas físicas ou jurídicas ao Fundo Partidário poderão ser deduzidas na determinação da base de cálculo do imposto de renda (art. 38, IV, § 2º). Todavia, segundo o art. 150, § 6º, da Constituição, qualquer subsídio ou insenção, impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente essas matérias ou o correspondente tributo ou contribuição. Portanto, trata-se de dispositivo inconstitucional. 

 Art. 50. 

"Art. 50. O partido, inclusive sua fundação ou instituto, goza de imunidade tributária relativamente ao seu patrimônio, renda ou serviços, nos termos do art. 150, VI, c e § 4º,da Constituição Federal."

Razões do veto:

     O art. 50 estende a imunidade tributária de que gozam os partidos políticos e suas fundações, referente aos impostos sobre o partrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades, aos institutos vinculados aos partidos, extrapolando o que prevê o art. 150, VI, "c" e § 4º, da Constituição. Apresenta, portanto, vício de inconstitucionalidade.

     Ademais, trata-se de matéria que já se encontra devidamente regulada no art. 9º, IV, "c" , c/c o art. 14, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, que prescrevem as condições de enquadramento aos ditames do preceito constitucional assinalado. 

Art. 52.  caput

"Art. 52. O partido goza de insenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publicação de atas, editais, balanços financeiros e pequenas notas informativas na imprensa oficial e emissoras de rádio e de televisão de propriedade da União, do Estado e Municípios, existentes na cidade onde tiverem sede seus órgãos de deliberação e direção, de acordo com instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. ..............................................................................................................................................."

Razões do veto:

     Segundo o art. 150, § 6º, da Constituição, qualquer subsído ou insenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente essas matérias ou o correspondente tributo ou contribuição.

     Portanto, trata-se de dispositivo inconstitucional.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1995, Página 14552 (Veto)