Legislação Informatizada - LEI Nº 9.090, DE 5 DE SETEMBRO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.090, DE 5 DE SETEMBRO DE 1995
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito suplementar no valor de R$ 3.583.500,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor da Câmara dos Deputados, crédito suplementar no valor de R$ 3.583.500,00 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil e quinhentos reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial da dotação indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor da Câmara dos Deputados, crédito suplementar no valor de R$ 3.583.500,00 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil e quinhentos reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial da dotação indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1995, Página 13805 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3606 Vol. 9 (Publicação Original)