Legislação Informatizada - LEI Nº 9.078, DE 11 DE JULHO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.078, DE 11 DE JULHO DE 1995
Introduz modificação no Plano Nacional de Viação, incluindo o trecho rodoviário que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Rodoviário Nacional do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a incluir o prolongamento da Rodovia BR-282, a partir de São Miguel D'Oeste, no Estado de Santa Catarina, até a ponte sobre o Rio Peperiguaçu, na divisa com a Argentina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Rodoviário Nacional do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a incluir o prolongamento da Rodovia BR-282, a partir de São Miguel D'Oeste, no Estado de Santa Catarina, até a ponte sobre o Rio Peperiguaçu, na divisa com a Argentina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1995, Página 10297 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2725 Vol. 7 (Publicação Original)