Legislação Informatizada - LEI Nº 9.076, DE 10 DE JULHO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.076, DE 10 DE JULHO DE 1995
Altera a redação do art. 12 e suprime o art. 53 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se, em conseqüência, o art. 53:
"Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se, em conseqüência, o art. 53:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Azevedo Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1995, Página 10217 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2722 Vol. 7 (Publicação Original)