Legislação Informatizada - LEI Nº 9.075, DE 7 DE JULHO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.075, DE 7 DE JULHO DE 1995

Revoga o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, que proíbe a importação de automóveis e barcos de passeio de luxo.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É revogado o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, que proíbe a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os respectivos equipamentos.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1995, Página 10137 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2722 Vol. 7 (Publicação Original)