Legislação Informatizada - LEI Nº 9.061, DE 14 DE JUNHO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.061, DE 14 DE JUNHO DE 1995

Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 2º do art. 809 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 809. ..............................................................................
...............................................................................................

§ 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
.................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1995, Página 8709 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2215 Vol. 6 (Publicação Original)