Legislação Informatizada - LEI Nº 9.061, DE 14 DE JUNHO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.061, DE 14 DE JUNHO DE 1995
Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 809 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 809. ..............................................................................
...............................................................................................
§ 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
.................................................................................................."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 809 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................
§ 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
.................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1995, Página 8709 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2215 Vol. 6 (Publicação Original)