Legislação Informatizada - LEI Nº 9.059, DE 13 DE JUNHO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.059, DE 13 DE JUNHO DE 1995

Introduz alterações no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre proteção e estímulo à pesca.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 29 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 29. ..........................................................................
.........................................................................................

§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 13 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1995, Página 8609 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2213 Vol. 6 (Publicação Original)