Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências.
MENSAGEM DE Nº 599, DE 1º DE JUNHO DE 1995
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 3.981, de 1993 (nº 121/94 no Senado Federal), que "Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências".
Os dispositivos ora vetados são o
§ 1º do art. 3º e o art. 12:
"Art. 3º .....................................................................................................................
§ 1º As empresas que atuarem na extração, produção, industrialização e comercialização do asbesto/amianto e das fibras referidas no artigo anterior criarão comissões de fábrica, compostas por trabalhadores eleitos por seus pares, com o objetivo de fiscalizar a qualidade do ambiente de trabalho, com poderes, inclusive, para determinar a paralisação de setores de trabalho em que houver riscos à saúde dos empregados.
................................................................................................................................."
Razões do veto
Embora louvável a preocupação de atribuir a representante do trabalhador a fiscalização das atividades que lhes podem ser nocivas, o projeto omite-se em relação aos requisitos que deverão preencher os integrantes da comissão de fábrica, que não conta, inclusive , com representação do empregador. Ora, a verificação de perigo à saúde está condicionada a conhecimento técnico específico ¿ assim ocorre nos órgãos fiscalizadores do Poder Público, onde os agentes do Estado recebem treinamento próprio para desempenhar o mister. Por essa razão, não é aconselhável atribuir o poder de determinar a paralisação de setores da empresa a pessoas que não estejam necessariamente habilitadas para tal. Isso poderá causar prejuízos, até mesmo quando se demonstrar posteriormente o equívoco da decisão.
Contrário ao interesse público.
"Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, regulamentará a sua aplicação, bem como o estabelecimento de penalidades aos infratores, prevendo desde a estipulação de multas até a cassação dos respectivos alvarás de funcionamento."
Razões do veto
Sob o ângulo constitucional, impõe-se argüir, de pronto, a flagrante inconstitucionalidade do disposto no art. 12 do projeto, seja ao determinar o prazo de noventa dias para sua regulamentação pelo Poder Executivo, seja ao deferir a este último a atribuição de estabelecer as penalidades para os infratores das normas insertas no projeto.
Sem dúvida, dita disposição, ao estipular para o Poder Executivo a obrigação de regulamentar o disposto no projeto no prazo de noventa dias, investiu contra as regras insculpidas no art. 84, IV, e art. 2º da Carta Maior, certo que a primeira estatui a competência privativa do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para a file execução das leis, e a segunda consagra a independência dos três Poderes da República.
Além disso, o dispositivo ora impugnado, ao deferir ao Poder Executivo competência para estabelecer as penalidades para eventuais infratores das normas constantes do projeto, novamente malferiu a Constituição, agora no seu art. 5º, XXXIX, que estabelece não haver pena sem prévia cominação legal, ou seja, a pena será sempre fruto da lei. Em suma, a delegação de competência dele constante também é de flagrante inconstitucionalidade.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 1º de junho de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO