Legislação Informatizada - LEI Nº 9.053, DE 25 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.053, DE 25 DE MAIO DE 1995

Altera a redação do art. 50, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os regisitros públicos, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O caput do art. 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório."      Art. 2º É acrescentado ao art. 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o seguinte parágrafo, numerado como § 1º, renumerando-se os demais:

"Art. 50. ..................................................................................

§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. ..........................................................................................."

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1995, Página 7481 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1818 Vol. 5 (Publicação Original)