Legislação Informatizada - LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995

MENSAGEM DE VETO Nº 561, DE 18 DE MAIO DE 1995

 

                   Senhor Presidente do Senado Federal,

                   Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 7, de 1983 (nº 5.567/85 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações".

                    É o seguinte o teor do dispositivo vetado:

"Art. 3º Esgotado o prazo a que se refere o art. 1º, a negativa ou retardamento de expedição da certidão importa em crime de responsabilidade para a autoridade ou servidor."

O Ministério da Justiça assim se manifestou sobre a matéria:

"A matéria objeto da presente proposta constitui garantia constitucional consubstanciada no art. 5º, inciso XXXIV, letra "b", que determina que a todos são assegurados, independentemente de pagamento de taxa a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Evidencia-se que a Carta Política de 1988 não exigiu que lei ordinária assegurasse a expedição de certidões, como as Constituições anteriores, sendo, portanto, auto-aplicável o dispositivo constitucional vigente (a esse respeito ver José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Positivo", 1990, pág. 383). Não obstante, não haveria, a nosso ver, nenhum inconveniente em que se fixasse prazo para que a Administração expedisse certidões, cominando-se pena para o servidor ou autoridade que deixasse de atender à solicitação ou incorresse em mora na expedição.

Assim, o projeto acerta ao fixar o prazo, mas, equivocadamente, exacerba-se ao estabelecer a pena. Ora, os crimes de responsabilidade, previstos na Constituição da República (arts. 51, 52, I, 85, 102, I, "c"), e definidos e com processo regulado na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, os quais podem ser imputados ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e aos Governadores e Secretários dos Estados, e na Lei nº 7.106, de 28 de junho de 1985, aplicável ao Governador e Secretários do Distrito Federal e dos Territórios, e no Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, relativo aos Prefeitos e Vereadores, sujeitam os infratores à pena de perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública (arts. 2º, 4º e § 2º do art. 1º, respectivamente).

Os crimes de responsabilidade têm natureza político-administrativa, imputáveis apenas aos agentes políticos, razão pela qual não comportam ser aplicados a servidores públicos, pessoas legalmente investidas em cargo público - os denominados agentes administrativos -, cujas sanções administrativas estão previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - arts. 127 e segmentos.

Ademais, tratando-se de pena administrativa inerente a servidor público, a matéria insere-se na área de competência privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, "c", da Constituição Federal)", sendo, portanto, vedada a qualquer parlamentar apresentar proposta legislativa sobre esse assunto, sob pena de inconstitucionalidade, devendo, por essa razão, o art. 3º ser vetado, nos termos do art. 66, § 1º, da Carta Magna.

Recorde-se, inclusive, que a Lei nº 8.112/90 preceitua, em seu art. 129, que a pena de advertência será aplicada ao servidor público no caso de inobservância de dever funcional, previsto em lei."

                   Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, 18 de maio de 1995.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1995, Página 7128 (Veto)