Legislação Informatizada - LEI Nº 9.036, DE 5 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.036, DE 5 DE MAIO DE 1995
Dá nova redação ao art. 14 da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, que "estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências".
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O Conselho Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1995, Página 6457 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1804 Vol. 5 (Publicação Original)