Legislação Informatizada - LEI Nº 9.036, DE 5 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.036, DE 5 DE MAIO DE 1995

Dá nova redação ao art. 14 da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, que "estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências".

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O Conselho Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 5 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1995, Página 6457 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1804 Vol. 5 (Publicação Original)