Legislação Informatizada - LEI Nº 9.030, DE 13 DE ABRIL DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.030, DE 13 DE ABRIL DE 1995

Fixa a remuneração dos cargos em comissão e de Natureza Especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento que menciona, e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 426, DE 13 DE ABRIL DE 1995

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 46, de 1995 (nº 233/95 na Câmara dos Deputados), que "Fixa a remuneração dos cargos em comissão e de Natureza Especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento que menciona, e dá outras providências".

     O dispositivo vetado é o art. 6º e seu Anexo V.

     Ao Projeto de Lei nº 233-A, de iniciativa do Poder Executivo, foi acrescentado o art. 6º que altera o Anexo V da Medida Provisória nº 941, de 1995.

     A alteração pretendida eleva o fator da Gratificação Temporária de nível I de 0,90 para 270. Ou seja, a denominada GT - I passa de R$ 471,87 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) para R$ 141.561,00 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais). É tão absurda a alteração que só pode ter decorrido de erro material. Em face do absurdo, é provável que a alteração pretendida para o fator da GT - I tenha sido de 0,90 para 2,70. Mesmo assim, o que hoje representa R$ 471,87 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), se sancionada a lei com o seu art. 6º, passaria a corresponder a R$ 1.415,61 (hum mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e um centavos), havendo um aumento de R$ 943, 74 (novecentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos).

     Além disso, o art. 6º apresenta três inconstitucionalidades: pela iniciativa, pois, nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição, a matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República; por ferir o art. 63. Inciso I, da mesma Carta, que não admite aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º; e por contrariar o art. 169, parágrafo único, incisos I e II, que condicionam a concessão de vantagens e o aumento de remuneração do pessoal ativo e inativo da União à existência de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

     Ademais, a Gratificação Temporária - GT não pode superar a própria remuneração dos seus beneficiários, ela se destina a "gratificar" os servidores requisitados, pelo exercício na Advocacia-Geral da União, sendo, também, paga aos representantes judiciais de que trata o art. 69 da Lei Complementar nº 73. De 10.2.93.

     A elevação substancial do valor da GT - I, como pretende o projeto, contraria o interesse público, e alterando-se apenas o nível I, discrimina os demais níveis, uma vez que estabelece diferença considerável entre eles.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 13 de abril de 1995.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1995, Página 5365 (Veto)