Legislação Informatizada - LEI Nº 9.027, DE 12 DE ABRIL DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.027, DE 12 DE ABRIL DE 1995
Altera o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 940, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Banco Central do Brasil - BACEN e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.
§ 1º Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta Lei, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 2º ....................................................................................................................
§ 3º Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa."
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta Lei, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 2º ....................................................................................................................
§ 3º Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 893, de 16 de fevereiro de 1995.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Senador José Sarney
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1995, Página 5289 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1417 Vol. 4 (Publicação Original)