Legislação Informatizada - LEI Nº 9.023, DE 5 DE ABRIL DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.023, DE 5 DE ABRIL DE 1995

Veda a destinação de recursos públicos às instituições que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º. É vedada, na área da saúde, a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções, subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às instituições privadas com finalidade lucrativa.

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 5 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Adib Jatene


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1995, Página 4857 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1412 Vol. 4 (Publicação Original)