Legislação Informatizada - LEI Nº 9.023, DE 5 DE ABRIL DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.023, DE 5 DE ABRIL DE 1995
Veda a destinação de recursos públicos às instituições que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedada, na área da saúde, a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções, subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às instituições privadas com finalidade lucrativa.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedada, na área da saúde, a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções, subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às instituições privadas com finalidade lucrativa.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Adib Jatene
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1995, Página 4857 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1412 Vol. 4 (Publicação Original)