Legislação Informatizada - LEI Nº 9.013, DE 30 DE MARÇO DE 1995 - Veto
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LEI Nº 9.013, DE 30 DE MARÇO DE 1995
MENSAGEM DE Nº 371, DE 30 DE MARÇO DE 1995
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 241, de 1993 (nº 2.817/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho". O dispositivo ora vetado é o § 2º do art. 322, alterado na proposição pelo seu art. 1º.
É o seguinte o teor do referido § 2º:
................................................................................................................................
§ 2º No período de férias escolares, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames."
O professor já dispõe de 45 dias de férias, conquista que se situa acima da estabelecida para os demais trabalhadores.
A política do Governo de valorização do magistério defende, tanto a melhoria de salários, quanto o incremento da dedicação à escola e ao ensino."
Estas, Senhor Presidente, a razão que me levaram a vetar e parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 30 de março de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1995, Página 4593 (Veto)